7 de jun. de 2012

Compra de imóvel na planta (2)


Jorge Luiz de Andrade Barros Junior
Correção do saldo devedor pelo INCC

Outra situação que onera sobremaneira o consumidor é a cláusula contratual que prevê a correção do saldo devedor atrelada ao INCC (Índice Nacional de Custo da Construção), elaborado pela Fundação Getúlio Vargas.
Este índice tem o condão de compor as perdas das construtoras durante o período em que o empreendimento está sendo construído. Até este ponto, nada mais justo. O que ocorre é que, quando a entrega das unidades atrasa, este índice, que deve ser aplicado durante o período da construção, continua a ser aplicado.
A aplicação deste índice durante o período de atraso onera ainda mais o consumidor que, além de não poder contar com seu imóvel, ainda é punido com a aplicação de índice mais gravoso por fato pelo qual não deu causa nem de qualquer maneira concorreu.
O que se pode pleitear em sede de antecipação de tutela é o congelamento do saldo devedor e a aplicação de índice menos gravoso ao consumidor a contar da data em que o imóvel deveria ter sido entregue. Caso o imóvel já esteja quitado, cabe o pedido de restituição em dobro do valor pago indevidamente a título de correção pelo INCC.
Este tema ainda é polêmico e encontra resistência em nossos Tribunais, apesar de haver decisões no sentido de ser possível o congelamento. O Douto Magistrado Fábio Varlese Hillal da 4ª Vara Cível da comarca de Campinas, ao deferir antecipação de tutela com o fulcro de suspender a correção do saldo devedor, assim sustentou sua decisão (proc. n°. 2139/2011):

“O tempo corre contra o autor, na medida em que, incidindo o INCC até a entrega das chaves, o saldo devedor aumenta sobremaneira. Não é justo que o autor suporte esse aumento, sem culpa pela mora na entrega da unidade. Presentes, então, a fumaça do bom direito e o “periculum in mora”, defiro a tutela antecipada, para suspender a correção do saldo devedor (que se dá pelo INCC/FGV) [...]” (grifo nosso).

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