Jorge Luiz de Andrade
Barros Junior
Correção do saldo devedor pelo
INCC
Outra situação que onera sobremaneira o consumidor é a cláusula
contratual que prevê a correção do saldo devedor atrelada ao INCC (Índice
Nacional de Custo da Construção), elaborado pela Fundação Getúlio Vargas.
Este índice tem o condão de compor as perdas das construtoras
durante o período em que o empreendimento está sendo construído. Até este
ponto, nada mais justo. O que ocorre é que, quando a entrega das unidades
atrasa, este índice, que deve ser aplicado durante o período da construção,
continua a ser aplicado.
A aplicação deste índice durante o período de atraso onera ainda
mais o consumidor que, além de não poder contar com seu imóvel, ainda é punido
com a aplicação de índice mais gravoso por fato pelo qual não deu causa nem de
qualquer maneira concorreu.
O que se pode pleitear em sede de antecipação de tutela é o
congelamento do saldo devedor e a aplicação de índice menos gravoso ao
consumidor a contar da data em que o imóvel deveria ter sido entregue. Caso o
imóvel já esteja quitado, cabe o pedido de restituição em dobro do valor pago
indevidamente a título de correção pelo INCC.
Este tema ainda é polêmico e encontra resistência em nossos
Tribunais, apesar de haver decisões no sentido de ser possível o congelamento.
O Douto Magistrado Fábio Varlese Hillal da 4ª Vara Cível da comarca de
Campinas, ao deferir antecipação de tutela com o fulcro de suspender a correção
do saldo devedor, assim sustentou sua decisão (proc. n°. 2139/2011):
“O tempo
corre contra o autor, na medida em que, incidindo o INCC até a entrega das
chaves, o saldo devedor aumenta sobremaneira. Não é justo que o autor suporte
esse aumento, sem culpa pela mora na entrega da unidade. Presentes, então, a
fumaça do bom direito e o “periculum in mora”, defiro a tutela antecipada, para
suspender a correção do saldo devedor (que se dá pelo INCC/FGV) [...]” (grifo nosso).
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