Jorge Luiz de Andrade
Barros Junior
Ilegalidade da cobrança de
comissão
Em
se tratando da comissão de corretagem, o tema não encontra muita dificuldade,
já que o entendimento é sedimentado no sentido de que a cobrança é legítima se
houver cláusula contratual especificando a cobrança. Caso o adquirente tenha
efetuado o pagamento, presume-se ter anuído para com aquela cobrança.
No
mais das vezes, entretanto, o que ocorre é que as empresas tentam empurrar este
ônus ao consumidor sem que este perceba. As construtoras/incorporadoras firmam
contratos com imobiliárias que são as responsáveis pelas vendas sem que o
adquirente tenha participado desta relação, ou seja, estas imobiliárias atuam
em benefício das construtoras, devendo estas pagar pelos serviços prestados por
aquelas e não o consumidor.
Neste
caso, por se tratar de cobrança indevida, o adquirente faz jus à devolução em
dobro desta quantia paga, conforme preceitua o artigo 42 parágrafo único do
Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 42
– [...]
Parágrafo
único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do
indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de
correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Esse é o
entendimento de nossos Tribunais:
IMÓVEL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Relação de consumo que se
verifica na aquisição de imóvel em loteamento. Abusividade,
em tal hipótese, de impor ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem,
ônus que se impõe ao fornecedor, porque tal profissional induvidosamente atua
no interesse deste, estando a comercialização do loteamento ligada ao sucesso
do seu empreendimento. Ao comprador somente pode ser exigida a comissão de
corretagem quando contratada previamente e por escrito, ou seja, quando o
profissional é contratado para encontrar imóvel que preencha determinado perfil,
situação absolutamente diversa da verificada nos autos. Trabalho que deve ser
remunerado pela incorporadora, uma vez que é quem dele se beneficia e que, in
casu, não se desvincula do contrato de promessa de compra e venda firmado. Argumentos
trazidos em sede recursal que não se prestam para alterar o que restou
decidido. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
(Recurso Cível Nº 71000664540, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,
Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em 29/06/2005).(grifo nosso).
Portanto, deve-se atentar ao contrato. Caso haja cláusula prevendo que a comissão de corretagem deve ser paga pelo consumidor, a cobrança é legítima se anuido por este. Caso não haja previsão contratual neste sentido e o consumidor pagar a comissão, poderá pleitear o reembolso em dobro da quantia paga.
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