Por:Luciano Correia Bueno Brandão
No Superior Tribunal de Justiça, a tese de que a
negativa indevida e injustificada
de cobertura a
tratamentos e procedimentos enseja dano moral
vem se tornando consistente.
É fato notório que os planos e seguros saúde constantemente negam
a seus clientes coberturas aos mais variados procedimentos médico-hospitalares,
determinados materiais, tratamentos e medicamentos.
Normalmente o fazem de modo genérico, informal, verbalmente, com
base em cláusulas contratuais de legalidade duvidosa ou dispositivos normativos
de interpretação ambígua.
Como resultado, é cada vez maior o número de consumidores que
recorrem ao Poder Judiciário com forma de buscar tutelar o que entendem ser de
direito e, não raro, cumulam-se as ações com pedidos de indenização por dano
moral.
Durante muito tempo, os tribunais foram reticentes com a fixação
de dano moral nesse tipo de caso.
O entendimento que prevaleceu durante muito tempo – e ainda é
encontrado em algumas cortes -, é no sentido de que o mero descumprimento
contratual não gera, por si só, direito à reparação por danos morais.
No caso específico de contratos de planos de saúde, no entanto,
além de submeterem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, cuja
aplicabilidade é inconteste diante da edição da Súmula 469, STJ, há que se
considerar a natureza dos bens jurídicos discutidos.
Com efeito, por trás de ações envolvendo planos de saúde, via de
regra há um paciente já debilitado em sua saúde, angustiado, e que se vê
obrigado a socorrer-se de advogados, defensores públicos e juizados especiais,
como forma de tutelar direitos que, na grande maioria das vezes, são legítimos.
Diante disso, tem-se verificado recentemente uma tendência dos
tribunais – e especialmente das cortes superiores -, no sentido de reconhecer
que as negativas indevidas e injustificadas de coberturas a procedimentos e
tratamentos vai além da esfera de simples descumprimento contratual ou mero
dissabor, ensejando a ocorrência de danos de ordem moral.
A Constituição Federal em seu artigo 5º consagra a tutela do
direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de
direitos fundamentais, tais como a honra e a imagem das pessoas:
"Art. 5º, CF: (...)
V – é
assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo além de indenização
por dano material, moral ou à imagem".
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação (...)".
Assim, a Constituição garante a reparação dos prejuízos
morais e materiais causados ao ser humano. Este dispositivo assegura o direito
da preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade dos
direitos da personalidade.
O dano moral é uma lesão absolutamente subjetiva, atingindo apenas
a vítima. É ela quem sofre diretamente no seu íntimo os respectivos efeitos. É
ela quem perde o sono diante das dores, da angústia, do sofrimento. Tanto isso
é verdade que a legitimação ativa para postular a devida reparação é única e
exclusiva da vítima, não podendo qualquer outro pleitear tal direito.
Na lição de Yussef Said Cahali, dano moral é "tudo aquilo que
molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores
fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em
que está integrado".
"Art. 944, CC: a
indenização mede-se pela extensão do dano".
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