Algumas empresas, visando cada
vez mais ao lucro e à redução de custos, vêm se valendo de uma prática já
bastante conhecida pela Justiça do Trabalho, a chamada pejotização. Por meio
desse expediente, o trabalhador é obrigado a constituir uma pessoa jurídica e,
assinando um contrato de prestação de serviços, passa a trabalhar para a
empresa, na realidade, como empregado, mas, formalmente, como prestador de
serviços autônomo. Dessa forma, a contratante se beneficia da mão-de-obra
contratada, sem ter que arcar com os encargos trabalhistas e previdenciários.
Esses casos já estão chegando ao
Tribunal Superior do Trabalho, que, recentemente, analisou o processo de uma
famosa jornalista, que trabalhou, por quase doze anos, em uma grande emissora
de televisão, na forma de sucessivos contratos de locação de serviços, em que a
profissional fornecia a própria mão-de-obra. O Regional reconheceu a fraude e
declarou a relação de emprego, o que foi confirmado pelo TST. A Justiça do
Trabalho Mineira também tem julgado reclamações envolvendo a pejotizaçao. Na 7a
Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza substituta Thaísa Santana Souza
constatou a existência de fraude na contratação de um trabalhador, por meio da
firma que ele constituiu.
O reclamante pediu o
reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada, uma empresa de software e
consultoria, alegando que sempre trabalhou de forma pessoal, não eventual,
onerosa e subordinada, embora tenha sido imposto a ele, como condição para a
contratação, constituir pessoa jurídica, com a qual a empresa firmou contrato
de prestação de serviços. A ré, por sua vez, negou a relação de emprego,
sustentando a legitimidade do contrato celebrado com a pessoa jurídica do
trabalhador, que tinha como objeto a elaboração de projetos de informática e
implantação de sistemas, tudo para atender a um banco cliente.
Conforme esclareceu a julgadora,
cabia à reclamada comprovar que a relação entre as partes não era de emprego,
pois, no Direito do Trabalho, prevalece a presunção de que a prestação de
serviços se deu na forma prevista nos artigos 2o e 3o da CLT. Mas a empresa não
conseguiu demonstrar a sua tese. Por outro lado, as testemunhas ouvidas a
pedido do trabalhador declararam, firmemente, que o reclamante atuava, na
verdade, como gerente comercial da reclamada, podendo admitir ou dispensar
empregados. Ele trabalhava dentro do estabelecimento da ré, que lhe fornecia
material e os meios para a prestação de serviços, não podendo se fazer
substituir por outra pessoa. Era subordinado aos diretores da empresa, que
controlavam o seu horário e impunham-lhe metas. Além disso, as testemunhas
garantiram que em todas as funções exercidas na reclamada, com exceção dos
serviços de limpeza, havia trabalhadores contratados por meio das firmas que
eram obrigados a constituir.
Também restou provado que a
reclamada contratava outros empregados com CTPS assinada, conforme exigência
dos clientes, o que evidencia a fraude perpetrada, já que a anotação em CTPS e
a regularização da relação de emprego decorrem de norma imperativa, não podendo
depender seu reconhecimento pelo empregador da mera exigência de clientes, que
não coadunam com esse procedimento irregular, enfatizou a magistrada. O
Ministério Público do Trabalho instaurou inquérito civil, para apuração de
irregularidades na conduta da empresa, exatamente por esses fatos discutidos no
processo, o que, na visão da julgadora, só reforça as declarações das
testemunhas.
Para a juíza, ficou claro que a
reclamada fraudou direitos trabalhistas, por manter verdadeiros empregados,
incluindo o reclamante, exercendo sobre eles o seu poder diretivo, mas sem
proporcionar a esses mesmos trabalhadores as condições previstas na CLT. Assim,
a julgadora declarou a nulidade do contrato de prestação de serviços firmado
entre o reclamante e a reclamada, reconhecendo a relação de entre as partes, no
período de 01.10.02 a 19.02.07, com a projeção do aviso prévio. A empresa foi
condenada a anotar a carteira do empregado e a pagar as parcelas trabalhistas decorrentes
do reconhecimento do vínculo. A reclamada apresentou recurso, mas a sentença
foi mantida pelo TRT de Minas.
(0164600-33.2008.5.03.0007 RO)
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