Assim me tornei Vitima da Lei:
PRIMEIRO, quando o Judiciário negou o Registro da Penhora via judicial.
O Judiciário esqueceu que “para o exercício dos direitos políticos e sobretudo sociais (cidadania), se inclui no direito à gratuidade da justiça também os atos que se devem praticar após o esgotamento da via judicial para que se cumpra o julgado e realize o direito do pobre, modo à realização da justiça plena e a eficácia do processo como sua efetividade constitucional.”
SEGUNDO, quando também negou nosso pedido de indisponibilidade dos bens componentes do patrimônio da demandada.
Esse ERRO do Judiciário também me causou danos físicos, psicológicos e morais, com os quais convivo até hoje.
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