25 de set. de 2010

Relatório sobre sistema de votação eletrônica sugere auditoria independente do software e da Justiça Eleitoral

Hino Nacional

Elaborado em 03/2010.
Augusto Tavares Rosa Marcacini | Frank Varela de Moura | Jorge Stolfi | Clovis Torres Fernandes | Sérgio Sérvulo da Cunha | Marcio Coelho Teixeira | Amílcar Brunazo Filho | Pedro Antônio Dourado de Rezende | Maria Aparecida Silva da Rocha Cortiz | Marco Antônio Machado de Carvalho 
Em março de 2010, um comitê independente elaborou espontaneamente um extenso relatório técnico sobre o sistema brasileiro de votação eletrônica. As propostas formuladas são: separação das tarefas de normatização, administração e auditoria do processo eleitoral; auditoria de forma independente das pessoas envolvidas; e regulamentação do princípio da independência do software em sistemas eleitorais. "O TSE pode fazer mais. Além da apuração rápida, que já nos oferece, deveria propiciar uma apuraçãoconferível pela sociedade civil." Leia em: http://meujus.com.br/revista/texto/17406/relatorio-sobre-sistema-de-votacao-eletronica-sugere-auditoria-independente-do-software-e-da-justica-eleitoral *** A instituição do júri no Brasil Império Elaborado em 10/2009 Alessandra Lina de Oliveira Heráclito Antônio Mossin, em observações feitas por João Mendes de Almeida Júnior, discorre sobre a declaração feita pelo príncipe regente, quando da publicação do Decreto, da seguinte maneira: Procurando ligar a bondade, a justiça e a salvação pública sem ofender à liberdade bem entendida da imprensa, que desejo sustentar e conservar a que tantos bens tem feito à causa sagrada da liberdade brasileira. [...] o júri será composto por vinte e quatro cidadãos [...] homens bons, honrados, inteligentes e patriotas, nomeados pelo Corregedor do Crime da Costa e Casa, que por esse decreto fosse nomeado juiz de direito nas causas de abuso de liberdade de imprensa; nas províncias, que tivessem Relação, seriam nomeados pelo ouvidor do crime e pelo comarca nas que a não tivessem. Os réus poderiam destes vinte e quatro recusar dezesseis; os oito restantes seriam suficientes para compor o conselho de julgamento acomodando-se sempre às formas mais liberais e admitindo-se o réu à justa defesa. E porque dizia o príncipe "as leias antigas a semelhante respeito são muito duras e impróprias das idéias liberais dos tempos que vivemos [...]." [01] Leia artigo em: http://meujus.com.br/revista/texto/17480/a-instituicao-do-juri-no-brasil-império.
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