Os ministros entenderam que a Lei do Ficha Limpa vale para quem já renunciou, inclusive para alguém como Roriz, que o fez antes da promulgação da legislação.
"Já vem de longe a preocupação de que a renúncia pudesse ser utilizada para escapar da cassação de mandato", afirmou o relator do caso, ministro Arnaldo Versiani. "Também não vejo pertinência na evocação do principio de presunção de inocência. Isso nada tem a ver com o caso em questão. O que se trata é de quem renuncia em vias de sofrer processo disciplinar". (Felipe Seligman , de Brasilia. Atualizado às 23h21mim - http://www1.folha.uol.com.br/poder/792015-tse-nega-recurso-de-joaquim-roriz-e-barra-sua-candidatura-por-ficha-limpa.shtml
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Sobre a candidatura de Roseana Sarney
Para - a procuradora - Sandra Cureau, a condenação da candidata por desvirtuamento de publicidade institucional resulta na inegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa
A vice-procuradora-geral eleitoral, Sandra Cureau, manifestou-se a favor do recurso ordinário (303704) que contesta o registro da candidatura de Roseana Sarney ao cargo de governadora do Maranhão. O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão deferiu o registro por não considerar a hipótese de inegibilidade prevista na Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa. O parecer foi enviado ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) neste domingo, dia 29 de agosto.
De acordo com o recurso, a candidata é inelegível por causa da condenação em duas ações populares e em representação eleitoral. Ao analisar as três situações, Sandra Cureau verifica que, nas ações populares, não houve o reconhecimento da responsabilidade de Roseana Sarney pelas violações ao parágrafo 1º do art. 37 da Constituição da República, razão pela qual, quanto a estes fatos, não está sujeita à inelegibilidade prevista na Lei Complementar 135/2010.
Já na representação eleitoral 4.680/09, a vice-procuradora-geral eleitoral constata que Roseana Sarney foi condenada pela prática de desvirtuamento de publicidade institucional, com vistas à realização de propaganda eleitoral extemporânea. Para ela, neste caso foi reconhecida, expressamente, a violação ao parágrafo 1º do art. 37 da Constituição, o que atrai a incidência do art. 74 da Lei 9.504/97 e, portanto, acarreta a inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa.
Lei aplicável - No parecer, a vice-procuradora-geral eleitoral reafirma a constitucionalidade e a aplicabilidade das alterações trazidas pela Lei da Ficha Limpa para as eleições de 2010. Ela cita que, no julgamento da Consulta 112026, o TSE consolidou o entendimento de que a referida Lei Complementar 135/2010, por ter natureza de norma eleitoral material, não alterou as regras do processo eleitoral, razão pela qual afasta a incidência do princípio da anualidade.
De acordo com Sandra Cureau, a aplicação da Lei da Ficha Limpa também não ofende o princípio da irretroatividade da lei. “As causas de inegibilidade, assim como as condições de elegibilidade, devem ser aferidas no momento do pedido de registro da candidatura – momento no qual incide a LC 135/10”, afirma. (http://www.direito.memes.com.br/jportal/portal.jsf?post=27345 )
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