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O Município de Porto Alegre/RS/Brasil, durante governo de Tarso Genro, mesmo sem ter o contrato de compra e venda registrado e também não tendo providenciado a escritura do imóvel - antes do registro da penhora - recorreu ao Superior Tribunal de Justiça apesar dos argumentos de promotores e magistrados enfatizando que “o Município correu riscos – sequer buscou certidões negativas em relação à vendedora, o que é estranhável tratando-se de ente público –, devendo, agora, assumir as conseqüências de sua aquisição imprudente”.
Aguardo há 10 anos pelo término (julgamento) dos Embargos de Terceiro.
Transcrevo o entendimento de promotor e magistrados sobre o caso:Aguardo há 10 anos pelo término (julgamento) dos Embargos de Terceiro.
a Promotora de Justiça, Vera Lúcia da Silva Sapko, entendeu que:
A juíza substituta, Márcia Kern Papaleo, ponderou:o imóvel foi vendido, diretamente, pela própria empresa executada ao Município, sendo evidente a intenção do devedor de fraudar a execução, já que sabia ser este seu único bem livre, tornando-se, com a venda, insolvente”. “A conduta fraudatória do devedor, de resto, restou plenamente reconhecida na sentença de fls. 96/101 e no acórdão de fls. 103/110, os quais reconhecem a fraude, com fulcro no art. 593, inciso II, do Código de Processo Civil, tornando a venda ineficaz perante o juízo da execução”. (...) “Note-se que o Município, no caso, não agiu com o cuidado que lhe era exigível, adquirindo bem de empresa que já estava sendo executada, e, mais, sem tomar o cuidado de registrar o compromisso de compra e venda entabulado (...) “O município, em relação ao que se presume a boa fé, correu riscos – sequer buscou certidões negativas em relação à vendedora, o que é estranhável tratando-se de ente público –, devendo, agora, assumir as conseqüências de sua aquisição imprudente”. “O que não pode é penalizar a embargada, que adotou todas as cautelas devidas para a cobrança de seu crédito, só não tendo realizado o registro da penhora com maior antecedência em decorrência dos trâmites processuais e, não, de sua desídia.
O Desembargador Artur Arnildo Ludwig entende que:Há que se salientar que o contrato de compra e venda firmado entre o Município e a executada Agropastoril Santa Márcia S.A. somente foi registrado em 30/09/04, segundo o documento acostado na fl. 145. Portanto, inexistindo registros imobiliários na época em que se registrou a penhora em questão, ou seja, em 12/03/04 (fl. 145 ), tal contrato não era oponível contra terceiros”. “Sobre o tema, vale mencionar a lição de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA in O novo Processo Civil Brasileiro, 22. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2004, p.200:A coisa pode não ser encontrada nas mãos do devedor, por havê-la este alienado. Se a alienação tiver ocorrido depois que a coisa se tornara litigiosa, e a pretensão do credor se fundar em direito real, a hipótese é de fraude à execução. Em tal caso, muito embora possa valer entre o devedor e o terceiro adquirente, o ato de alienação é ineficaz em face do credor, de modo que o bem continua sujeito à execução, como se ainda integrasse o patrimônio do devedor.
“...não é crível que se trabalhe com a hipótese de que o Município, antes de efetuar o negócio de compra e venda do imóvel, não conhecesse a existência do primeiro processo executivo movido contra a empresa vendedora, que foi ajuizado em 1997...
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