1 – Panorama Geral
Publicada em 17 de junho de 2011, a Lei 12.424, dispondo sobre Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e a Regularização Fundiária de Assentamentos Localizados em Áreas Urbanas, entrou em vigor na data de sua publicação.
Dispõe o art. 9º da referida lei, acrescentando o art. 1.240-A no Código Civil:
Cria-se nova modalidade de usucapião de bem imóvel, acrescentada às usucapião ordinária (art. 1.242 CC), extraordinária (art. 1.238 CC), especial rural (art. 191 CG, 1.239 CC e Lei 6.969/1981), especial urbana (art. 183 CF, 1.240 CC e art. 9º Lei 10.257/2001), especial urbana coletiva (art. 10 Lei 10.257/2001) e especial indígena (art. 33 Lei 6.001/1973).
Primeiramente é preciso destacar que ainda a doutrina, até mesmo pela recente alteração, não firmou entendimento uníssono acerca do assunto. Mesmo assim, dada a circunstância da criação de nova forma de usucapião em face de outro cônjuge, denominamos de Usucapião Conjugal, mas tantas outras nomenclaturas caberiam, como usucapião familiar, usucapião especial do cônjuge etc.
Destacarei aqui os pontos importantes que deverão ser levados em conta não só para concursos e exames da Ordem, mas também para eventuais críticas a serem levantadas.
2 – Requisitos e apontamentos
Com a simples análise do novel artigo, extraímos alguns requisitos que merecem atenção e também alguns apontamentos:
Continue lendo em:
Nenhum comentário :
Postar um comentário
comentário aguardando moderação