21 de jan. de 2013

FIES deve se submeter ao regime de direito público


A análise dos contratos de financiamento estudantil (FIES) assinados durante a vigência das Leis nº 8.436/92 e 10.260/01, sob a ótica do consumidor
Igor de Andrade Barbosa

INTRODUÇÃO

Afigura-se relevante a análise do contrato de FIES – Financiamento Estudantil, que visa incrementar, incentivar, apoiar, os jovens a se profissionalizarem, através da educação em nível superior, de forma a contribuir com o desenvolvimento da sociedade e da nação brasileira, a fim de se concretizar as normas constitucionais do art. 3º, 170, 193, 205, e o necessário respeito aos princípios constitucionais da administração pública e subsidiariamente às normas do Código de Defesa do Consumidor.

No mesmo sentido, é de se demonstrar que o FIES deve se submeter ao regime de direito público, administrativo, cujas normas devem observar os princípios constitucionais da administração pública, quais sejam: legalidade, impessoabilidade, moralidade, publicidade e eficiência, motivação, igualdade, finalidade, dentre outros, e subsidiariamente no que for aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor, como incidência protetiva ao vulnerável, mediante a completa verificação das clausulas econômicas do contrato de FIES, visando sua adequação à atual proteção dispensada pelo CDC, e sua adstrição aos princípios da administração, eliminando-se abusos e excessos cometidos pelo agente financeiro e o próprio Estado, na administração do contrato.

O tema será elaborado com base em doutrina especializada, precedentes jurisprudenciais e análise da legislação correlata.
CAPÍTULO I
O CONTRATO DE FIES

O objeto do contrato de FIES é proporcionar ao estudante de baixa renda um financiamento do curso de graduação de formação superior, ou seja, é fixado um limite de crédito global para o curso pretendido pelo estudante durante seu prazo regular.
É preciso, prefacialmente, asseverar que muitos estudantes inadimplentes não pretendem se furtar ao pagamento do financiamento que lhes possibilitou cursar a sonhada graduação.
Todavia, ainda que esteja habilitada, muitos são vítimas do mal que assola o país – o desemprego – situação inesperada que impossibilita o estudante, momentaneamente, de arcar com os custos entabulados, sob pena de retirar do necessário ao sustento de seus familiares ou mesmo depender do auxílio de terceiros, inclusive sob patente violação ao princípio da dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/1988).
Mister esclarecer que o Programa de Financiamento Estudantil (FIES) foi criado em 1998, em substituição ao crédito educativo, que se tornou inviável financeiramente por causa da alta taxa de inadimplência (70%), quando ao percentual financiado deveriam ser aplicados elementos justos de capitalização, juros módicos e cobrança de multa razoável, ou mora, pelo atraso de pagamento.

Ocorre que tas prestações são reajustadas sobremaneira, de forma assustadora.

Muito embora se soubesse que, passada a fase dos primeiros 12 (doze) meses, após a conclusão do curso, se chegaria à fase de amortização da dívida, o montante que vem sendo cobrado exorbita qualquer valor justo, uma vez que, em sua essência, estão embutidas taxas, comissões de permanência, capitalização irregular, além de cobrança de juros sobre juros, e outras ilegalidades.
Como é cediço, recentemente, a jurisprudência tem consagrado o Contrato de FIES como um programa de governo, de natureza social, logo, podemos concluir que estamos diante de um Contrato Administrativo, de natureza mista, denominado pela doutrina como fomento administrativo.

Sebastian Matin-Retortillo Baquer esclarece que:


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